Decreto-Lei n.º 10-F/2020, 2020-03-26

  • O pagamento de IVA (aplicável aos regimes normal mensal e trimestral) e de retenções na fonte de IRS e de IRC, poderá ser efetuado: de forma imediata ou de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais sem juros pelos sujeitos passivos com um volume de negócios até 10 milhões de euros, apurado em 2018, ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 01 de Janeiro de 2019Para os restantes sujeitos passivos, o pagamento pode efetuado de forma fracionada, caso tenham verificado uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que esta obrigação tenha de ser cumprida, em comparação ao mesmo período do ano anterior. Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia. 

https://dre.pt/application/file/a/128727877