Despacho n.º 129/2020-XXII, 2020-03-27

  • As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de Julho de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.A simplificação no cumprimento desta obrigação declarativa aplica-se aos sujeitos passivos:
    • com um volume de negócios, até 10 milhões de euros, referente ao ano de 2019;
    • que tenham iniciado a atividade em ou após um de Janeiro de 2020; ou ainda
    • que tenham reiniciado a atividade em ou após essa data e não tenham obtido volume de negócios em 2019. 
  • As faturas em PDF, durante os meses de Abril, Maio e Junho, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
  • https://dre.pt/application/file/a/128727877